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Argumento Jurídico sobre a Inconstitucionalidade das Limitações ao Iure Sanguinis Introduzidas pelo Decreto-Lei nº 36/2025
Contextualização
Este documento analisa criticamente o Decreto-Lei nº 36/2025, publicado em 28 de março de 2025, que impõe restrições inéditas ao reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis. Ao limitar o direito apenas aos filhos e netos e exigir residência e vínculos ativos com a Itália, o decreto ignora os fundamentos históricos e jurídicos que sustentam a transmissão da cidadania por sangue. A seguir, serão examinadas as violações aos preceitos constitucionais, à segurança jurídica e à conformidade com o direito internacional, demonstrando a necessidade de controle de constitucionalidade dessas disposições.
1. O Princípio do Iure Sanguinis no Ordenamento Jurídico Italiano
Embora a Constituição Italiana de 1948 não mencione expressamente o iure sanguinis, a Lei nº 91/1992, em seu Artigo 1º, reconhece como cidadão italiano por nascimento “o filho de pai ou mãe cidadãos”, sem limitar o número de gerações.
O reconhecimento do iure sanguinis é amplamente consolidado tanto na legislação quanto na prática administrativa e judicial italiana, tratando-se de um direito originário e declaratório – o Estado apenas reconhece um status que já existe.
2. Violação do Princípio da Igualdade (Art. 3 da Constituição)
O Art. 3 da Constituição Italiana consagra o princípio da igualdade, vedando qualquer discriminação arbitrária entre os cidadãos. O decreto, ao limitar a cidadania a apenas duas gerações e excluir bisnetos ou trinetos com base em critérios arbitrários de distância geracional, discrimina cidadãos em potencial com base em um fator que não guarda relação com mérito ou vínculo jurídico – apenas com o tempo.
Essa distinção é inaceitável, pois a transmissão da cidadania iure sanguinis não pressupõe um prazo ou “grau de parentesco afetivo”, mas sim a continuidade de sangue jurídico, que é a essência do princípio.
3. Ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica e dos Direitos Adquiridos
Ao impor limites retroativos e alterar condições objetivas previamente estabelecidas por lei consolidada (Lei 91/1992), o decreto afronta o princípio da segurança jurídica, violando expectativas legítimas de milhões de descendentes que planejaram suas vidas e processos com base no ordenamento vigente.
Ademais, ao atingir processos ainda não protocolados, mas cuja linha de transmissão já existia, o decreto ignora o fato de que a cidadania é um direito originário, e não uma concessão discricionária do Estado.
4. Incompatibilidade com o Direito Internacional (Art. 10 da Constituição)
Nos termos do Art. 10 da Constituição, o ordenamento italiano deve estar em conformidade com as normas do direito internacional geralmente reconhecidas. O reconhecimento da cidadania por ascendência se alinha a práticas internacionais, sobretudo em Estados com grande diáspora histórica, como a Itália.
A ruptura unilateral com essa tradição compromete o compromisso internacional da Itália com os direitos civis e culturais de seus descendentes no exterior.
5. Via Judicial como Garantia Constitucional
Diante do evidente conflito entre o decreto e os princípios constitucionais, a via judicial é o instrumento legítimo para resguardar os direitos dos descendentes italianos, especialmente enquanto o decreto tramita para eventual conversão em lei pelo Parlamento.
Esta estratégia jurídico-constitucional busca o reconhecimento judicial de um direito protegido pela Constituição, afastando a morosidade dos trâmites consulares e enfatizando a necessidade de restabelecer a tradição do iure sanguinis.
Considerações Finais
Os argumentos expostos demonstram que o Decreto-Lei nº 36/2025, ao restringir o reconhecimento da cidadania iure sanguinis a apenas duas gerações, viola os princípios da igualdade, da segurança jurídica e a conformidade com o direito internacional. Essa medida legislativa desconsidera o reconhecimento histórico do direito originário à cidadania, prejudicando milhões de descendentes italianos ao redor do mundo. Assim, é imperativo que o poder judiciário intervenha para restabelecer os fundamentos constitucionais e garantir os direitos fundamentais que sustentam a tradição do iure sanguinis.