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Debate no Senado Italiano sobre o Decreto de Reconhecimento da Cidadania Italiana
No dia 16 de abril de 2025, a comissão permanente de assuntos constitucionais do Senado da República Italiana se reuniu para discutir o novo decreto de lei apresentado para modificação do reconhecimento da cidadania italiana.
Senador De Cristofaro
O senador DE CRISTOFARO endossou as considerações da senadora MUSOLINO, criticando a utilização do Decreto como medida de urgência, que neste caso é ainda mais inaceitável, visto que se trata de uma matéria complexa que deve ser enfrentada com uma reforma orgânica. Ele mencionou o abuso do recurso com a utilização do decreto-lei por parte do governo. Ressaltou a proliferação de pedidos de cidadania italiana, sobretudo na América do Sul, que termina por condicionar o debate político e público e ainda incide no alcance de um quórum para o referendo, mesmo não havendo compartilhado o perfil cultural da Lei Nº 459 do ano de 2001, que disciplina o voto dos italianos no exterior, baseando-se no princípio pelo qual a descendência prevalece sobre o lugar de nascimento.
Releva que, ao mesmo tempo, continuam a ignorar a situação de ao menos 1 milhão de crianças nascidas no território nacional que frequentam as escolas, falam italiano e estão perfeitamente integradas na cultura, mas não podem obter a cidadania italiana. Mesmo tendo consciência da resistência da maioria para adotar o princípio IUS SOLIS, poderiam ao menos avaliar o IUS SOLIS misturado com IUS CULTURAE, que em outros países são considerados positivos ao fim do reconhecimento da Cidadania.
Para enfrentar tais questionamentos, todavia, seria correto um debate mais profundo, sem os limites de tempo impostos por um decreto que, por outro lado, introduz um precedente grave, tendo uma eficácia retroativa em um direito fundamental como a cidadania. Insiste que, se fosse seguido um caminho mais racional, poderia inclusive encontrar uma convergência mais ampla para tal assunto.
Senador Giorgis
O Senador GIORGIS critica o mesmo recurso de urgência utilizado pelo decreto, argumentando que uma questão mais complexa como a disciplina da Cidadania deveria ser abordada substancialmente de forma constitucional, pois dela depende a possibilidade de exercitar, por exemplo, os direitos políticos. Evidencia que o provimento em exame não só apresenta evidentes perfis de inconstitucionalidade, mas também incide de modo retroativo em direitos fundamentais e foi inclusive predisposto com negligência, visto que fixa a data para revogar o status de cidadão dois dias antes da entrada em vigor das novas disposições.
Por outro lado, intervém de modo quase draconiano, sem propor soluções intermediárias e temporárias para favorecer o balanceamento de exigências efetivamente relevantes. Afirma que é necessário constatar o modo degenerativo e as práticas ilegais descritas nas audições, mas ao mesmo tempo não acredita que seja necessário trair as expectativas da comunidade italiana no exterior que pretende poder transmitir a cidadania aos seus descendentes.
Evidencia ainda os riscos de eventuais vícios constitucionais nas leis de conversão, determinando a decadência na origem das normas no decorrer do tempo até a sua entrada em vigor. Como já observado pela corte constitucional, o abuso do Decreto de urgência sobre o perfil quantitativo e qualitativo, ou seja, pelo número ou pela relevância das questões enfrentadas, pode determinar uma situação de confusão e incerteza normativa.
Anuncia que apresentou algumas emendas para corrigir ao menos os aspectos mais irracionais, que todavia não podem substituir uma reforma complexa relativa não só à transmissão da cidadania italiana, mas também à possibilidade de reconhecer aqueles que nascem em território italiano, vivem a cultura italiana e residem estavelmente na Itália. É a favor do desenvolvimento de um debate equilibrado, das condições ideológicas e das cobranças da população.
Senadora Gelmini
A Senadora GELMINI afirma que o provimento está seguindo na direção correta, tentando eliminar os abusos determinados até hoje por uma normativa excessivamente permissiva, com um aspecto mais rigoroso e restritivo. Concorda, em todos os casos, com a exigência de aportes de correções, com base sobretudo nos pontos de reflexão propostos pelos parlamentares e direitos no exterior, e anuncia a apresentação de emendas neste sentido.
Relator Lisei
O relator LISEI ressalta a importância do contributo oferecido pelos auditores, dos quais emerge que o provimento é efetivamente necessário e urgente, dada a situação de extrema dificuldade dos oficiais de comuna e dos tribunais, que deveria ter sido enfrentada anos atrás. Considera inaceitável que se reconheça a cidadania a pessoas que não tenham nenhum vínculo com o território nacional, mesmo porque isso acarreta consequências do ponto de vista econômico pelo custo do funcionamento dos consulados.
Ele compartilha do raciocínio que é necessário apresentar algumas emendas para corrigir e aprimorar o texto, deixando-o juridicamente sólido, de modo que as medidas sejam eficazes e compatíveis com os pedidos da Corte Constitucional, mesmo que a disciplina da Cidadania envolva uma lei ordinária. Em todo caso, entende que, mesmo incidindo em situações pregressas, a norma não possa ser considerada retroativa, visto que os requisitos para cidadania já deviam estar amadurecidos.
Pretende apresentar posteriores modificações na qualidade de relator, para que possa recolher os pontos de reflexão propostos por todos os partidos políticos. Portanto, admite que, ainda que o decreto possa passar por melhorias, seja possível atingir um consenso sobre um ou dois argumentos mais significativos no modo restritivo escolhido pelo governo para resolver o acúmulo de práticas que se apresentam nos consulados, comunas e tribunais.
Presidente da Comissão
O presidente evidencia que, no curso das audições realizadas, os constitucionalistas revelaram aspectos críticos que não podem ser ignorados na fase de predisposição das emendas. A propósito, recorda que o limite para apresentação das ordens do dia e das propostas de emenda vence às 5 horas do dia 16 de abril de 2025, considerando que o exame em Assembleia será na semana dos dias 6 a 8 de maio de 2025, e considera oportuno que, na quarta-feira, se conclua a fase de ilustração para iniciar a votação da proposta de modificação do Decreto.